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03/07

Novos Procedimentos e Prazos nas Ações Trabalhistas Durante a Pandemia do Covid-19.

Neste momento de Pandemia a justiça do trabalho passou a adotar algumas medidas para aumentar o distanciamento social sem prejudicar o prosseguimento das ações trabalhistas. Por isso é importante que as empresas conheçam tais medidas a fim de evitar qualquer prejuízo futuro ou decurso de prazos judiciais.


Como estão sendo enviadas as correspondência para conhecimento da ação?

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina, desde 2018, adota a carta com registro para envio das notificações. A carta com registro é uma correspondência que não exige a assinatura do destinatário e é considerada entregue a partir do momento que é colocada na caixa de correio do destinatário. Por isso, é importante que as empresas mantenham um controle da correspondência diário através de pessoa confiável, pois com o entrega da correspondência na caixa de correio, mesmo sem informar ao destinatário, considera-se entregue. Vale lembrar, que em alguns casos o prazo para apresentação de defesa inicia com a entrega da correspondência, recomenda-se controle diário das correspondências.


A empresa pode receber notificação quando está com a atividade reduzida, suspensa ou sem expediente no dia de entrega?

Sim, a notificação judicial por carta registrada será considerada entregue na data que foi postada na caixa de correios do destinatário mesmo que a empresa não possua expediente no dia da entrega. Por isso, mesmo as empresas que estão com atividade reduzida ou suspensas devem verificar a caixa de correios diariamente.


A empresa que utiliza caixa postal deve adotar alguma medida excepcional?

Antes da pandemia as empresas com caixa postal normalmente recebiam correspondência judicial através do oficial de justiça. Com a Pandemia os oficiais de justiça passaram a executar somente entrega de correspondência de casos urgentes. Assim a maioria das citações passaram a ser entregues por meio de correspondência. Vale lembrar, que a carta com registro será considerada entregue quando foi postada na caixa postal, mesmo que tenha sido retirada em data posterior. Desse modo, quem possui caixa postal também deverá verifica-la diariamente.


O procedimento para apresentação de defesa e participação na audiência mudou? Quais cautelas devo adotar?

Antes da Pandemia o primeiro ato da ação trabalhista era a audiência de conciliação. Em alguns casos a apresentação de defesa já ocorria no ato da audiência e em outros era aberto prazo para apresentação de defesa após a audiência. Com a Pandemia, as audiências de conciliação presenciais foram suspensas e estão sendo adotados dois procedimentos distintos. Alguns Juízes dispensam a realização da audiência e determinam que a empresa apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias a partir da entrega da notificação judicial por correio e outros juízes passaram a realizar audiência por videoconferência com a apresentação de defesa na data da audiência. Na prática o prazo para apresentação de defesa ficou muito mais curto, assim é importante que a empresa entregue a correspondência ao seu advogado no mesmo dia que recebeu, pois muitas vezes o prazo de defesa já iniciou.


Além da notificação, existe algum outro meio de tomar conhecimento das ações trabalhistas?

Sim. É possível emitir certidão de ações trabalhistas no site do Tribunal Regional do Trabalho - TRT. Importante ressaltar que cada estado possui um Tribunal Regional do Trabalho distinto, por isso empresas que atuam em diferentes localidades devem solicitar certidões em diferentes TRTs, a fim de abranger todas as localidades que atua. Na certidão de ações trabalhistas a empresa toma conhecimento de todas as ações em trâmite na justiça do trabalho, sendo um excelente meio de controle para evitar a ocorrência de revelia. Para emitir a certidão de ações trabalhista no TRT de Santa Catarina, basta acessar o site: https://pje.trt12.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba1.emissao.htm


Nota de atualização – Alteração do índice de correção aplicado na Justiça do Trabalho: Outra mudança importante que ocorreu nas ações trabalhistas está relacionada ao índice de correção dos débitos trabalhistas. O índice de correção aplicado nas ações trabalhistas foi objeto de ampla discussão nos últimos tempos. A princípio o índice aplicado era a Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, no entanto, a TR estava zerada nos últimos anos, e foi declarada inconstitucional para a atualização dos precatórios, motivo pelo qual alguns juízes passaram a adotar o IPCA. A discussão sobre o índice a ser aplicado foi ampliada quando a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, instituiu expressamente no art. 879 § 7° a aplicação da TR para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial. Posteriormente, o Projeto de Lei de conversão nº 15 de 2020 referente à Medida Provisória nº 936/2020, recentemente aprovado pelo Senado Federal e aguardando sanção presidencial, novamente reforçou o índice de correção e determinou que os débitos trabalhistas quando não pagos pelo empregador serão atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança, e aqueles decorrentes de condenação judicial serão atualizados pela TR, conforme § 7º do art. 879 da CLT. A discussão sobre o índice chegou no STF e no último sábado, 27/06/2020, o Ministro Gilmar do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas que tenham como objeto a aplicação da TR até que o Supremo Tribunal Federal decida qual o índice correto a ser aplicado, TR ou IPCA.


Por Dra. Alessandra Ferreira, advogada especialista em direito empresarial.

 

 

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